# Registro público: STJ — 215952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d82558fdb4076991c8e5a9e05a5a02d3791b934f4b117d36f102a9c0cb3e056

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito
 negativo de competência e declarou competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de
 Salvador/BA, por reconhecer cumulação de pretensões e necessidade de exame
 prévio da relação de emprego.
 2. A controvérsia versa sobre definir a jurisdição competente em demanda que
 pretende o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas pelo empregador
 e os reflexos nas contribuições à entidade de previdência complementar, com
 recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência
 privada.
 3. Na origem, houve sucessivas declinações de competência entre Justiça do
 Trabalho, Justiça Federal (Vara Federal e Juizado Especial Federal) e Justiça
 Estadual, com extinção sem resolução do mérito quanto à CEF e posterior remessa
 à Justiça Estadual.
 4. A Corte de origem suscitou conflito por entender que a discussão não se
 limita ao recálculo do benefício, mas exige exame antecedente da natureza
 jurídica de verbas da relação de emprego, concluindo pela competência da Justiça
 do Trabalho.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demanda é exclusivamente
 previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum/Federal e a aplicação do
 Tema 190 do STF; (ii) saber se incide o Tema 1.166 do STF, com fixação da
 competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114 da Constituição; (iii)
 saber se a presença da CEF no polo passivo desloca a competência para a Justiça
 Federal com base no art. 109, I, da Constituição; e (iv) saber se a autonomia do
 contrato previdenciário prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001
 afasta a competência trabalhista.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A definição da competência decorre do pedido e de seus pressupostos lógicos:
 quando a pretensão exige exame antecedente de matéria trabalhista (natureza
 salarial de verbas e dever de recolhimento de contribuições), incide o art. 114
 da Constituição e compete à Justiça do Trabalho.
 7. Não se aplica automaticamente o Tema 190 do STF em hipóteses de cumulação
 indevida de pretensões e necessidade de discussão preliminar sobre a relação de
 trabalho; distingue-se o precedente para afirmar a competência trabalhista.
 8. Aplica-se a tese do Tema n. 1.166 do STF: compete à Justiça do Trabalho
 processar e julgar causas contra o empregador em que se pretende o
 reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para a
 entidade de previdência privada.
 9. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ confirmam que demandas
 contra CEF e FUNCEF envolvendo reconhecimento da natureza salarial do CTVA,
 recomposição da reserva matemática e revisão de benefício configuram cumulação
 de pretensões e exigem prévio julgamento trabalhista.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a competência da Justiça do Trabalho quando o
 pedido demanda, como questão antecedente, a definição da natureza salarial de
 verbas e o dever de recolhimento de contribuições, nos termos do art. 114 da
 Constituição. 2. O Tema n. 190 do STF não se aplica de modo automático em
 demandas com cumulação de pretensões trabalhistas e previdenciárias; na espécie,
 prevalece a tese do Tema n. 1.166 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, 109, I, e 114; CPC, art.
 66; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 22/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
 DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DEMANDA COM CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES TRABALHISTAS E
 PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito
 negativo de competência e declarou competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de
 Salvador/BA, por reconhecer cumulação de pretensões e necessidade de exame
 prévio da relação de emprego.
 2. A controvérsia versa sobre definir a jurisdição competente em demanda que
 pretende o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas pelo empregador
 e os reflexos nas contribuições à entidade de previdência complementar, com
 recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência
 privada.
 3. Na origem, houve sucessivas declinações de competência entre Justiça do
 Trabalho, Justiça Federal (Vara Federal e Juizado Especial Federal) e Justiça
 Estadual, com extinção sem resolução do mérito quanto à CEF e posterior remessa
 à Justiça Estadual.
 4. A Corte de origem suscitou conflito por entender que a discussão não se
 limita ao recálculo do benefício, mas exige exame antecedente da natureza
 jurídica de verbas da relação de emprego, concluindo pela competência da Justiça
 do Trabalho.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demanda é exclusivamente
 previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum/Federal e a aplicação do
 Tema 190 do STF; (ii) saber se incide o Tema 1.166 do STF, com fixação da
 competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114 da Constituição; (iii)
 saber se a presença da CEF no polo passivo desloca a competência para a Justiça
 Federal com base no art. 109, I, da Constituição; e (iv) saber se a autonomia do
 contrato previdenciário prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001
 afasta a competência trabalhista.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A definição da competência decorre do pedido e de seus pressupostos lógicos:
 quando a pretensão exige exame antecedente de matéria trabalhista (natureza
 salarial de verbas e dever de recolhimento de contribuições), incide o art. 114
 da Constituição e compete à Justiça do Trabalho.
 7. Não se aplica automaticamente o Tema 190 do STF em hipóteses de cumulação
 indevida de pretensões e necessidade de discussão preliminar sobre a relação de
 trabalho; distingue-se o precedente para afirmar a competência trabalhista.
 8. Aplica-se a tese do Tema n. 1.166 do STF: compete à Justiça do Trabalho
 processar e julgar causas contra o empregador em que se pretende o
 reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para a
 entidade de previdência privada.
 9. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ confirmam que demandas
 contra CEF e FUNCEF envolvendo reconhecimento da natureza salarial do CTVA,
 recomposição da reserva matemática e revisão de benefício configuram cumulação
 de pretensões e exigem prévio julgamento trabalhista.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a competência da Justiça do Trabalho quando o
 pedido demanda, como questão antecedente, a definição da natureza salarial de
 verbas e o dever de recolhimento de contribuições, nos termos do art. 114 da
 Constituição. 2. O Tema n. 190 do STF não se aplica de modo automático em
 demandas com cumulação de pretensões trabalhistas e previdenciárias; na espécie,
 prevalece a tese do Tema n. 1.166 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, 109, I, e 114; CPC, art.
 66; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 22/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
