# Registro público: STJ — 1728839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073df6b46a36af73944e9cdbcf68e2b8c8b321d2f692ce5e2d7de1b9f4961b5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829079
- **Número de registro na fonte:** 201800534376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ALEGAÇÃO DE DÉFICIT
DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA
211/STJ. COTEJO DO REAJUSTE CONTRATUAL COM A MÉDIA DO MERCADO E O
DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO
CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO
ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE
ÍNDICES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por
faixa etária em plano de saúde coletivo empresarial, na hipótese em
que pactuados reajustes de 26,02%, 16,17% e 67,26% para as três
últimas faixas etárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de prequestionamento das questões pertinentes à inversão
do ônus da prova e ao déficit de informação, fazendo-se incidir o
óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão
contratual e a observância da expressão variação acumulada da RN ANS
63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens "i" e "ii"
do referido Tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro
para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que
esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado
fornecedor de planos de saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que os índices se situam dentro de uma margem de
uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de
razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso
concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois,
em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções
matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores
idosos do que as projeções atuariais.
- **Item 8 (texto oficial):** Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base
atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação
de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso
no plano de saúde.
- **Item 9 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ALEGAÇÃO DE DÉFICIT
DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA
211/STJ. COTEJO DO REAJUSTE CONTRATUAL COM A MÉDIA DO MERCADO E O
DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO
CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO
ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE
ÍNDICES.
1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por
faixa etária em plano de saúde coletivo empresarial, na hipótese em
que pactuados reajustes de 26,02%, 16,17% e 67,26% para as três
últimas faixas etárias.
2. Ausência de prequestionamento das questões pertinentes à inversão
do ônus da prova e ao déficit de informação, fazendo-se incidir o
óbice da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
4. Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão
contratual e a observância da expressão variação acumulada da RN ANS
63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens "i" e "ii"
do referido Tema.
5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro
para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que
esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado
fornecedor de planos de saúde.
6. Caso concreto em que os índices se situam dentro de uma margem de
uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de
razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso
concreto.
7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois,
em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções
matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores
idosos do que as projeções atuariais.
8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base
atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação
de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso
no plano de saúde.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente),
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
