{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142202,"origem":"stj","sha256_origem":"7d0d30479499d50065a2c42eb1ea6c607acf248b898b16db3857a262c548dd8d","registro_original":{"id_fonte":"1022350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028736","numero_registro":"202203030925","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS\n REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM\n EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.\n 1. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo\n Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de\n obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do\n acórdão atacado.\n 2. Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à alegação\n de existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de\n entendimento vinculante.\n 3. Para o exaurimento da jurisdição de origem, convém determinar o\n retorno dos autos àquela instância, a fim de que se aguarde a\n fixação de tese sobre a matéria.\n 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos\n autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos arts.\n 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação\n do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal\n de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5db3337e36beb9d6402c7d28c90028b3f157af26ac847e8cb8dfd78e36fcecf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
