# Registro público: STJ — 2028736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d0d30479499d50065a2c42eb1ea6c607acf248b898b16db3857a262c548dd8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022350
- **Número de registro na fonte:** 202203030925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM
 EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do
 acórdão atacado.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à alegação
 de existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
 entendimento vinculante.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o exaurimento da jurisdição de origem, convém determinar o
 retorno dos autos àquela instância, a fim de que se aguarde a
 fixação de tese sobre a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
 autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos arts.
 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação
 do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal
 de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM
 EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
 1. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do
 acórdão atacado.
 2. Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à alegação
 de existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
 entendimento vinculante.
 3. Para o exaurimento da jurisdição de origem, convém determinar o
 retorno dos autos àquela instância, a fim de que se aguarde a
 fixação de tese sobre a matéria.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
 autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos arts.
 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação
 do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal
 de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7d0d30479499d50065a2c42eb1ea6c607acf248b898b16db3857a262c548dd8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

