{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142213,"origem":"stj","sha256_origem":"3bd1d03ed3fce473aa5298a591546ace2c84c843ce0ab582534a52ec8f8b1829","registro_original":{"id_fonte":"1066484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959386","numero_registro":"202102897020","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 880 E\n 1.253 DO STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. O caso concreto versa sobre hipótese idêntica à apreciada no\n julgamento do Tema 1.253 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),\n tratando-se, inclusive, de execução individual do mesmo título\n coletivo (Ação rescisória 1.091/1993), que transitou em julgado em\n 30/8/2006.\n 2. No julgamento do Tema 1.253/STJ (REsps 2.078.485/PE,\n 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE), a Primeira Seção do STJ\n fixou a seguinte tese repetitiva: \"A extinção do cumprimento de\n sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por\n prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo\n título\".\n 3. O Tema Repetitivo 1.253/STJ, portanto, não socorre a parte\n agravante, pois vai de encontro à pretensão de impedir a execução\n individual sob a invocação do instituto da coisa julgada.\n 4. Ainda nesse mesmo julgamento, ficou decidida a aplicação do Tema\n 880 do STJ com a respectiva modulação temporal dos efeitos da\n decisão ao título executivo formado com a procedência da Ação\n rescisória 1.091/1993. Isso porque, \"para as decisões transitadas em\n julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\n estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\n sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\n financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\n ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\n de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\n conta-se a partir de 30/6/2017\" (relator Ministro Og Fernandes,\n Primeira Seção, DJe 30/6/2017).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d8e44ae1bde80dd716e57547422096a25572432a56347e25340022ff9f903c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
