{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14222,"origem":"stj","sha256_origem":"66d79b226b3ba9dd810aff4c88aa1bea8675d799212a15dc42d9c951527c628f","registro_original":{"id_fonte":"000829096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798280","numero_registro":"201900468823","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE\nCONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE.\nTERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE\nCONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO.\nINDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. AGRAVO INTERNO.\nNECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA\nIMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.\n1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se\nvisa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva\nde consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o\nnúmero 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.\n2. O propósito recursal consiste em determinar: a)  se os efeitos\n\"erga omnes\" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão\nlimitados pela competência territorial do juiz prolator; b)  se a\nsentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda,\nnecessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c)  qual o\ntermo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada\nem ação coletiva de consumo; d)  se são devidos honorários\nadvocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e)\nse o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha\ncaráter protelatório.\n3. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão\ncircunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e\nsubjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença\ncoletiva tem validade em todo o território nacional. Tese\nrepetitiva. Tema 1.075/STF.\n4. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a  exigência de\nprévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade\nda justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda\nSeção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que\ncondena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser\nprecedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai\ncompletar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a\ncomprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação\nde direito material, assim também do valor da prestação devida.\nPrecedente da Segunda Seção.\n5. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do\nTribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal\nordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do\nextraordinário. Precedentes.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou seu entendimento.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c566160a5ceb09a8ee5b2f63c6ac3a84a6e47438832a8dc6ce6c9b0a428341b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
