# Registro público: STJ — 1798280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d79b226b3ba9dd810aff4c88aa1bea8675d799212a15dc42d9c951527c628f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829096
- **Número de registro na fonte:** 201900468823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se
visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva
de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o
número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar: a)  se os efeitos
"erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão
limitados pela competência territorial do juiz prolator; b)  se a
sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda,
necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c)  qual o
termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada
em ação coletiva de consumo; d)  se são devidos honorários
advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e)
se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha
caráter protelatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença
coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese
repetitiva. Tema 1.075/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a  exigência de
prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade
da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda
Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que
condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai
completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a
comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação
de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção.
- **Item 5 (texto oficial):** É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do
Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal
ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do
extraordinário. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se
visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva
de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o
número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.
2. O propósito recursal consiste em determinar: a)  se os efeitos
"erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão
limitados pela competência territorial do juiz prolator; b)  se a
sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda,
necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c)  qual o
termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada
em ação coletiva de consumo; d)  se são devidos honorários
advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e)
se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha
caráter protelatório.
3. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença
coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese
repetitiva. Tema 1.075/STF.
4. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a  exigência de
prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade
da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda
Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que
condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai
completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a
comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação
de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção.
5. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do
Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal
ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do
extraordinário. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou seu entendimento.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.798.280 do STJ: ação coletiva de consumo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1798280/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 3. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 4. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 5. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829096, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.798.280, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletiva, consumo
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab34324d7d27d1185d97cdb430a5fcce442e2e82cc4f926b31edff4225aeae2a
- **SHA-256 do registro documental:** 66d79b226b3ba9dd810aff4c88aa1bea8675d799212a15dc42d9c951527c628f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1798280%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1798280 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 66d79b226b3ba9dd810aff4c88aa1bea8675d799212a15dc42d9c951527c628f
- **SHA-256 do comentário:** df07214f116b8d80f0b7899065bb2f456a86329547f5e0d9cccf1d9867c73217
