# Registro público: STJ — 2317398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a6b8ae352ff136a11bd86e53d843dd58cc16140e4400c5d3a9b2f0d4ead31e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066951
- **Número de registro na fonte:** 202300641154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
 (STJ), a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC)
 exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação
 do art. 1.022 da lei processual e que essa Corte Superior tenha
 reconhecido a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da
 matéria de direito controvertida, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma
 satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme
 posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
 (STJ), a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC)
 exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação
 do art. 1.022 da lei processual e que essa Corte Superior tenha
 reconhecido a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da
 matéria de direito controvertida, o que não ocorreu na espécie.
 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma
 satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme
 posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b9a6b8ae352ff136a11bd86e53d843dd58cc16140e4400c5d3a9b2f0d4ead31e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** b9a6b8ae352ff136a11bd86e53d843dd58cc16140e4400c5d3a9b2f0d4ead31e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2317398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9a6b8ae352ff136a11bd86e53d843dd58cc16140e4400c5d3a9b2f0d4ead31e
- **SHA-256 do comentário:** 772552eea05320373e89a0e81a34a55b2939703fde8e8ea5385573c3904b76ca
