# Registro público: STJ — 3090702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b3d4eca231c7ba02adfb4748d44ec49560c49f108a710fd3524802c1b4f81a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066988
- **Número de registro na fonte:** 202504041802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA
 CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE
 JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO GERAL.
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO
 GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
 expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
 art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
 interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior
 Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos
 repetitivos ou do Supremo Tribunal Federal fixado sob o regime de
 julgamento de repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo
 interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição
 expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível,
 não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou
 instrumentalidade das formas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA
 CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE
 JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO GERAL.
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO
 GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.
 1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
 expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
 art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
 interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior
 Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos
 repetitivos ou do Supremo Tribunal Federal fixado sob o regime de
 julgamento de repercussão geral.
 2. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo
 interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição
 expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível,
 não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou
 instrumentalidade das formas.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27b3d4eca231c7ba02adfb4748d44ec49560c49f108a710fd3524802c1b4f81a
- **SHA-256 do comentário:** c0a4e7d7c09961924c703963bdb1177e56305abff473223397dc6821036610c8
