# Registro público: STJ — 2051687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9344d0040899d0cbcc65e0a360ef78f3473735efb9f3a6e30351a6fd978de9bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072739
- **Número de registro na fonte:** 202300403653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
 ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE.
 ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
 e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao
 apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial acarreta a
 preclusão da matéria não impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
 acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
 dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não existe ofensa à cláusula de reserva de plenário quando não há
 declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos
 por violados, mas apenas a interpretação do direito
 infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei Complementar 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos
 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
 referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda
 que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a
 necessidade de sua utilização para a realização do objeto social
 (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
 ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE.
 ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
 e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao
 apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial acarreta a
 preclusão da matéria não impugnada.
 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
 acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
 dissídio jurisprudencial.
 3. Não existe ofensa à cláusula de reserva de plenário quando não há
 declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos
 por violados, mas apenas a interpretação do direito
 infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A Lei Complementar 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos
 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
 referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda
 que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a
 necessidade de sua utilização para a realização do objeto social
 (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.
 5. Recurso a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9344d0040899d0cbcc65e0a360ef78f3473735efb9f3a6e30351a6fd978de9bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 9344d0040899d0cbcc65e0a360ef78f3473735efb9f3a6e30351a6fd978de9bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051687 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9344d0040899d0cbcc65e0a360ef78f3473735efb9f3a6e30351a6fd978de9bb
- **SHA-256 do comentário:** b40d1d9f07b8d75cf24256ab31025a4a2248dd445f2b9bf881faddd1018eba51
