{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14224,"origem":"stj","sha256_origem":"23f691d15b7b402b9c1b026a30a0943cc4ab7de305abba699eb7c6d6bd120840","registro_original":{"id_fonte":"000829098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017194","numero_registro":"202201610411","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TEORIA DO\nDESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS\nREGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.\n1- Recurso especial interposto em 21/6/2021 e concluso ao gabinete\nem 3/8/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a Teoria do Desvio\nProdutivo aplica-se às relações jurídicas não consumeristas\nreguladas exclusivamente pelo Direito Civil; e b) a demora na\ntransferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de\nadjudicação compulsória em virtude do não encerramento de processo\nde inventário é causa de danos morais em razão da aplicação da\nreferida teoria.\n3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões\nno acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas\nde forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos\nembargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu\npertinente à solução da controvérsia.\n4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da\nsua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é\npredisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista,\nnotadamente em razão da situação de desigualdade e de\nvulnerabilidade que são as notas características das relações de\nconsumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas\nexclusivamente pelo Direito Civil.\n5- Não é possível, no âmbito do presente recurso especial, examinar\neventual tese, calcada exclusivamente nas disposições gerais do\nCódigo Civil, relativa à indenização pela \"perda do tempo útil\",\npois a argumentação desenvolvida no recurso é excessivamente\ngenérica para este fim e os dispositivos legais apontados como\nviolados não conferem sustentação à referida tese, sequer\nrelacionando-se com a temática da responsabilidade civil, o que\natrai a incidência da Súmula 284 do STF.\n6- Na hipótese dos autos, restando incontroverso que a relação\njurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito\nCivil, não merece aplicação a Teoria do Desvio Produtivo do\nConsumidor.\n7- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"26ae5bffa384c46310cf887bbddb0c739899c9cc1305a19df9cc88e7994ef665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
