# Registro público: STJ — 2017194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14224/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23f691d15b7b402b9c1b026a30a0943cc4ab7de305abba699eb7c6d6bd120840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 21/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a Teoria do Desvio Produtivo aplica-se às relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil; e b) a demora na transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de adjudicação compulsória em virtude do não encerramento de processo de inventário é causa de danos morais em razão da aplicação da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TEORIA DO
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS
REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 21/6/2021 e concluso ao gabinete
em 3/8/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a Teoria do Desvio
Produtivo aplica-se às relações jurídicas não consumeristas
reguladas exclusivamente pelo Direito Civil; e b) a demora na
transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de
adjudicação compulsória em virtude do não encerramento de processo
de inventário é causa de danos morais em razão da aplicação da
referida teoria.
3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos
embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu
pertinente à solução da controvérsia.
4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da
sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é
predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista,
notadamente em razão da situação de desigualdade e de
vulnerabilidade que são as notas características das relações de
consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas
exclusivamente pelo Direito Civil.
5- Não é possível, no âmbito do presente recurso especial, examinar
eventual tese, calcada exclusivamente nas disposições gerais do
Código Civil, relativa à indenização pela "perda do tempo útil",
pois a argumentação desenvolvida no recurso é excessivamente
genérica para este fim e os dispositivos legais apontados como
violados não conferem sustentação à referida tese, sequer
relacionando-se com a temática da responsabilidade civil, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6- Na hipótese dos autos, restando incontroverso que a relação
jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito
Civil, não merece aplicação a Teoria do Desvio Produtivo do
Consumidor.
7- Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
