# Registro público: STJ — 2382489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ab2342c465abdc6bd214e511b15df47645e5631792c6db12bbc7f01408a3b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA
 CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido,
 apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza
 indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa,
 dela não se pode conhecer.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso quanto à ocorrência de fatos externos e
 imprevisíveis e à inexistência de responsabilidade contratual da
 parte agravante pelo inadimplemento implicaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
 contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
 acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e
 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA
 CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido,
 apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza
 indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa,
 dela não se pode conhecer.
 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 3. Entendimento diverso quanto à ocorrência de fatos externos e
 imprevisíveis e à inexistência de responsabilidade contratual da
 parte agravante pelo inadimplemento implicaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
 contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
 acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e
 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
