{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142241,"origem":"stj","sha256_origem":"177cab1727d84319ffa8a2a014b3be0152e821f658c21601c113c0b1815193fb","registro_original":{"id_fonte":"1072851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184711","numero_registro":"202404537268","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A\n DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE\n MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE\n PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando a decisão agravada se manifesta de maneira clara e\n fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\n controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia\n deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses\n defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões\n recursais.\n 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\n objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o\n requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por\n analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo\n Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de\n violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior\n Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de\n competência da Suprema Corte.\n 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no seguinte sentido: \"Não\n cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso\n especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual\n violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório\n Excelso\" (EDcl no AgInt no AREsp 2.935.430/RJ, relator Ministro\n Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de\n 13/3/2026).\n 5. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a\n missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a\n interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,\n não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas\n dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ce56b18a13693a9efa3f4f63b11b0a994959ceac88cfd8bcc8a6868502648c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
