# Registro público: STJ — 2717485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c024ae521f1a3bffce9eb07f4f26e16f6739bd8f6028b4339b38e0c18e2316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
 REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
 previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na
 decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
 erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de
 rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, "[a] contradição passível de
 ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
 interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
 a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
 externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
 tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
 (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de
 24/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
 REJEITADO.
 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
 previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na
 decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
 erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de
 rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, "[a] contradição passível de
 ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição
 interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e
 a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
 externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,
 tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado"
 (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de
 24/4/2023).
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
