{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142246,"origem":"stj","sha256_origem":"da13b23d3a3ada71f6938de00505c41780a91b12f1ed339e214eedcd100814b1","registro_original":{"id_fonte":"1073077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101620","numero_registro":"202201381674","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\n ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO ESPECIAL\n DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\n LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do\n julgamento não configura ofensa aos dispositivos.\n 2. O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático\n e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que\n atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal\n Federal (STF).\n 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a\n interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.\n Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b9e6d53ed794eafd0b41ed789b5e6b136feaf7062fe295e28d2fdb666a852826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
