{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142249,"origem":"stj","sha256_origem":"f28b0bf9bae72da5c1f265a3025940686ca59e89c634e50cc37146eee1715471","registro_original":{"id_fonte":"1073190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133925","numero_registro":"202401061100","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.\n CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO (DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO\n COMPROVADOS) E DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DA\n FUNÇÃO. ART. 12, § 1º, DA LIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7236.\n SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ADMITE A\n EXTENSÃO DA PERDA DA FUNÇÃO, INCLUSIVE, A OUTROS CARGOS QUE O\n CONDENADO VENHA A PROVER.\n 1. Condenação dos réus com base no art. 9º, I, da LIA, por fraude a\n procedimento licitatório, consubstanciada na indevida dispensa de\n licitação para a contratação de empresa de fachada, com o fim de\n desviar os recursos públicos repassados ao Município de\n Catingueira/PB, mediante o superfaturamento dos valores empregados\n na execução de poços tubulares e a realização de pagamentos sem a\n comprovação da contraprestação.\n 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,\n nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e\n suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por\n analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 3. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide pela\n instância ordinária não suscitam automático cerceamento de defesa,\n tendo a Corte local considerado despicienda a dilação diante dos\n fortes elementos de convicção constantes dos autos e, inclusive,\n importados da ação penal em que definitivamente condenado o\n demandado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda\n na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência\n da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n 4. Apesar de suspensa a eficácia do art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992\n pela medida cautelar deferida na ADI 7236, caso em que vigoraria o\n pacífico entendimento desta Corte Superior acerca da perda do cargo\n ostentado pelo condenado na data do trânsito em julgado da decisão,\n a NOVA norma prevê, expressamente, a possibilidade de extensão da\n perda da função pública em relação a outros vínculos públicos a\n depender da condenação com base no art. 9º da LIA e da gravidade dos\n fatos, requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10c0d96e9dbb6b277e122578023163d82014f33e2041adc7b370de464f9b08c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
