# Registro público: STJ — 2133925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f28b0bf9bae72da5c1f265a3025940686ca59e89c634e50cc37146eee1715471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
 CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO (DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO
 COMPROVADOS) E DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DA
 FUNÇÃO. ART. 12, § 1º, DA LIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7236.
 SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ADMITE A
 EXTENSÃO DA PERDA DA FUNÇÃO, INCLUSIVE, A OUTROS CARGOS QUE O
 CONDENADO VENHA A PROVER.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Condenação dos réus com base no art. 9º, I, da LIA, por fraude a
 procedimento licitatório, consubstanciada na indevida dispensa de
 licitação para a contratação de empresa de fachada, com o fim de
 desviar os recursos públicos repassados ao Município de
 Catingueira/PB, mediante o superfaturamento dos valores empregados
 na execução de poços tubulares e a realização de pagamentos sem a
 comprovação da contraprestação.
- **Item 2 (texto oficial):** É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
 nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
 suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide pela
 instância ordinária não suscitam automático cerceamento de defesa,
 tendo a Corte local considerado despicienda a dilação diante dos
 fortes elementos de convicção constantes dos autos e, inclusive,
 importados da ação penal em que definitivamente condenado o
 demandado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda
 na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência
 da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de suspensa a eficácia do art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992
 pela medida cautelar deferida na ADI 7236, caso em que vigoraria o
 pacífico entendimento desta Corte Superior acerca da perda do cargo
 ostentado pelo condenado na data do trânsito em julgado da decisão,
 a NOVA norma prevê, expressamente, a possibilidade de extensão da
 perda da função pública em relação a outros vínculos públicos a
 depender da condenação com base no art. 9º da LIA e da gravidade dos
 fatos, requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
 CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO (DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO
 COMPROVADOS) E DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DA
 FUNÇÃO. ART. 12, § 1º, DA LIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7236.
 SUSPENSÃO. CASO CONCRETO EM QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ADMITE A
 EXTENSÃO DA PERDA DA FUNÇÃO, INCLUSIVE, A OUTROS CARGOS QUE O
 CONDENADO VENHA A PROVER.
 1. Condenação dos réus com base no art. 9º, I, da LIA, por fraude a
 procedimento licitatório, consubstanciada na indevida dispensa de
 licitação para a contratação de empresa de fachada, com o fim de
 desviar os recursos públicos repassados ao Município de
 Catingueira/PB, mediante o superfaturamento dos valores empregados
 na execução de poços tubulares e a realização de pagamentos sem a
 comprovação da contraprestação.
 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
 nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
 suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide pela
 instância ordinária não suscitam automático cerceamento de defesa,
 tendo a Corte local considerado despicienda a dilação diante dos
 fortes elementos de convicção constantes dos autos e, inclusive,
 importados da ação penal em que definitivamente condenado o
 demandado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda
 na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência
 da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 4. Apesar de suspensa a eficácia do art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992
 pela medida cautelar deferida na ADI 7236, caso em que vigoraria o
 pacífico entendimento desta Corte Superior acerca da perda do cargo
 ostentado pelo condenado na data do trânsito em julgado da decisão,
 a NOVA norma prevê, expressamente, a possibilidade de extensão da
 perda da função pública em relação a outros vínculos públicos a
 depender da condenação com base no art. 9º da LIA e da gravidade dos
 fatos, requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f28b0bf9bae72da5c1f265a3025940686ca59e89c634e50cc37146eee1715471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

