# Registro público: STJ — 2185315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24bcb43faf39f277bdec770edd37f9b7e5ff0d80ff8af89f05ce011d45646938

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073225
- **Número de registro na fonte:** 202202467884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
 AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA
 DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL.
 SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
 da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
 restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
 (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual
 sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da
 controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o
 inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza
 imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no
 conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o
 debate para o campo do direito estadual quando a solução da
 controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral
 de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não
 incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
 AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA
 DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL.
 SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
 da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
 restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
 (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
  2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual
 sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da
 controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o
 inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza
 imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no
 conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.
 3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o
 debate para o campo do direito estadual quando a solução da
 controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral
 de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não
 incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 24bcb43faf39f277bdec770edd37f9b7e5ff0d80ff8af89f05ce011d45646938
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24bcb43faf39f277bdec770edd37f9b7e5ff0d80ff8af89f05ce011d45646938
- **SHA-256 do comentário:** f6390dd6216c798e6ff6d79aaff67dec924b0966bc92c52a78234a608c4b28b3
