# Registro público: STJ — 2119123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc8e57fb7136a5e7075aeac19ed3ee5e3cd3a8c8bf8a53c3a787bf126d1e595

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT.
 LEI 13.202/2015. PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 1.037/2015. REQUISITOS
 LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. BAIXA DE PREJUÍZOS FISCAIS NOS LIVROS
 CONTÁBEIS.  EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA ADESÃO. BENEFÍCIO FISCAL. ART.
 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O PRORELIT, instituído pela Lei 13.202/2015, configura benefício
 fiscal que permite a quitação de débitos tributários mediante a
 utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo
 negativa da CSLL, sujeitando-se à interpretação restritiva prevista
 no art. 111 do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** A lei estabelece como requisitos para a fruição do benefício, a
 serem comprovados no momento do protocolo do requerimento de adesão:
 (a) possuir débitos vencidos até 30/6/2015 em discussão
 administrativa ou judicial; (b) protocolar requerimento com
 desistência do contencioso; (c) utilizar créditos de prejuízos
 fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e
 declarados até 30/6/2015; (d) comprovar a desistência expressa e
 irrevogável das impugnações, dos recursos e das ações judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não exista dispositivo que estabeleça data específica para
 a baixa dos créditos nos livros fiscais, as condições legais devem
 estar presentes no momento da apresentação do requerimento de
 adesão, conforme regulamentação da Portaria Conjunta RFB/PGFN
 1.037/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A baixa dos créditos na escrituração contábil no momento da
 adesão possui a função de evitar dupla utilização dos mesmos
 valores, não se tratando de exigência desarrazoada ou arbitrária do
 fisco.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há margem para a relativização de formalidades sob a alegação
 de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
 quando ausente o cumprimento de requisito essencial previsto em lei
 que institui benefício fiscal.
- **Item 6 (texto oficial):** Deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do
 art. 111 do CTN, por ausência de argumentação específica sobre o
 modo como teria sido violado. Incidência, por analogia, da Súmula
 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se
 nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT.
 LEI 13.202/2015. PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 1.037/2015. REQUISITOS
 LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. BAIXA DE PREJUÍZOS FISCAIS NOS LIVROS
 CONTÁBEIS.  EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA ADESÃO. BENEFÍCIO FISCAL. ART.
 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
 DESPROVIDO.
 1. O PRORELIT, instituído pela Lei 13.202/2015, configura benefício
 fiscal que permite a quitação de débitos tributários mediante a
 utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo
 negativa da CSLL, sujeitando-se à interpretação restritiva prevista
 no art. 111 do CTN.
 2. A lei estabelece como requisitos para a fruição do benefício, a
 serem comprovados no momento do protocolo do requerimento de adesão:
 (a) possuir débitos vencidos até 30/6/2015 em discussão
 administrativa ou judicial; (b) protocolar requerimento com
 desistência do contencioso; (c) utilizar créditos de prejuízos
 fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e
 declarados até 30/6/2015; (d) comprovar a desistência expressa e
 irrevogável das impugnações, dos recursos e das ações judiciais.
 3. Embora não exista dispositivo que estabeleça data específica para
 a baixa dos créditos nos livros fiscais, as condições legais devem
 estar presentes no momento da apresentação do requerimento de
 adesão, conforme regulamentação da Portaria Conjunta RFB/PGFN
 1.037/2015.
 4. A baixa dos créditos na escrituração contábil no momento da
 adesão possui a função de evitar dupla utilização dos mesmos
 valores, não se tratando de exigência desarrazoada ou arbitrária do
 fisco.
 5. Não há margem para a relativização de formalidades sob a alegação
 de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
 quando ausente o cumprimento de requisito essencial previsto em lei
 que institui benefício fiscal.
 6. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do
 art. 111 do CTN, por ausência de argumentação específica sobre o
 modo como teria sido violado. Incidência, por analogia, da Súmula
 284/STF.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se
 nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2409038>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1921863>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013202 ANO:2015
- LEG:FED PRC:001037 ANO:2015
 (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
 (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2189776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133468/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
