{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142256,"origem":"stj","sha256_origem":"24786f81980fbd70110e52c5bb09e4b602ad56796f790f4a824d1f039319299b","registro_original":{"id_fonte":"1131335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2962292","numero_registro":"202502155162","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\n REPETITIVO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.\n DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O\n JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n I - Há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com\n o Tema Repetitivo desta Corte - Tema n. 1.146: \"Definir se o\n ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em\n mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da\n referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício\n com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental\", no\n qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite\n no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de\n Processo Civil.\n II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se\n impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o\n juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte\n Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há\n razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\n Justiça.\n III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\n meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\n regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\n atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\n presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\n conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\n ocorre no presente caso.\n IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\n excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os\n julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a\n devolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1510867e973258dfff8cae9fa79902c34eab62296e561eecc30d744060e3c63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
