# Registro público: STJ — 2962292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24786f81980fbd70110e52c5bb09e4b602ad56796f790f4a824d1f039319299b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com o Tema Repetitivo desta Corte - Tema n. 1.146: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
 REPETITIVO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O
 JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 I - Há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com
 o Tema Repetitivo desta Corte - Tema n. 1.146: "Definir se o
 ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
 mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
 referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
 com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental", no
 qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite
 no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de
 Processo Civil.
 II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se
 impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o
 juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte
 Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há
 razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
 Justiça.
 III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
 meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
 regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
 atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
 presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
 conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
 ocorre no presente caso.
 IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
 excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
 julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
 devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
