{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142264,"origem":"stj","sha256_origem":"bc6ef36b878e8dd3c71c974c8f18c3894a3d5f992cd95d7fcdabec711e715eac","registro_original":{"id_fonte":"1155264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103487","numero_registro":"202303671896","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA\n TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO.\n OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA\n ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.\n 1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº\n 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter\n progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o\n valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da\n transferência à SPU.\n 2. A expressão \"por mês ou fração\" evidencia que a penalidade se\n renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo\n ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa\n em parcela única quando a lei não o faz.\n 3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime\n jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as\n receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são\n tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos\n institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea\n prevista no art. 138 do CTN.\n 4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe\n ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida,\n tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a\n sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui\n automaticamente a partir do registro da transação.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d509f655dbed99a8c1a65a2e90ed093440eac6e25fbf16b767517c82a9ace01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
