# Registro público: STJ — 2103487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc6ef36b878e8dd3c71c974c8f18c3894a3d5f992cd95d7fcdabec711e715eac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155264
- **Número de registro na fonte:** 202303671896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA
 TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO.
 OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA
 ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº
 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter
 progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
 valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
 transferência à SPU.
- **Item 2 (texto oficial):** A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se
 renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo
 ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa
 em parcela única quando a lei não o faz.
- **Item 3 (texto oficial):** Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
 jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as
 receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são
 tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos
 institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea
 prevista no art. 138 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe
 ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida,
 tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a
 sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui
 automaticamente a partir do registro da transação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA
 TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO.
 OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA
 ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
 1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº
 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter
 progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
 valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
 transferência à SPU.
 2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se
 renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo
 ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa
 em parcela única quando a lei não o faz.
 3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
 jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as
 receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são
 tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos
 institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea
 prevista no art. 138 do CTN.
 4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe
 ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida,
 tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a
 sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui
 automaticamente a partir do registro da transação.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** bc6ef36b878e8dd3c71c974c8f18c3894a3d5f992cd95d7fcdabec711e715eac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc6ef36b878e8dd3c71c974c8f18c3894a3d5f992cd95d7fcdabec711e715eac
- **SHA-256 do comentário:** 9e65c8fd6a30198557e22ab12d2f2d52dbdc9e864fcf99931fbf9d0e51ec3b13
