# Registro público: STJ — 2429320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7fc9980db39066d8007b212d6ee7cb18fd45b56111f70bfd79f3131a80d57d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155273
- **Número de registro na fonte:** 202302499773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
 FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400.
 PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.
 POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
 PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a]
 valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas
 no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula
 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão
 recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade
 entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a
 ação coletiva (Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que
 autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo
 sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp
 n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, DJe de 16/4/2026.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da premissa fática extraída do aresto recorrido acerca
 da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do cotejo
 analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável por
 caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
 FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400.
 PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.
 POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
 PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
 1. É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a]
 valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas
 no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula
 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018).
 2. Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão
 recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade
 entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a
 ação coletiva (Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que
 autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo
 sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp
 n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, DJe de 16/4/2026.
 3. A revisão da premissa fática extraída do aresto recorrido acerca
 da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do cotejo
 analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável por
 caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a7fc9980db39066d8007b212d6ee7cb18fd45b56111f70bfd79f3131a80d57d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2429320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7fc9980db39066d8007b212d6ee7cb18fd45b56111f70bfd79f3131a80d57d9
- **SHA-256 do comentário:** 69a01ec8a57d682f05879f95aad9782c4aa6e99185656e9ba938c1a254bed018
