{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14227,"origem":"stj","sha256_origem":"0d033b6a8e1de14b5f7edb6e68f5c491ca1693a77319892a5ebefcd36944b4de","registro_original":{"id_fonte":"000829101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67436","numero_registro":"202103022604","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE \"POST MORTEM\".\nIMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS\nRESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA\nDESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA.\n1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação\ndos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de\nsubsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de\npaternidade com o recorrido.\n2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido\nespecialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor\nem fornecer material genético para a realização da perícia indireta\ne da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a\ncontrovérsia.\n3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da\nverdade real a realização da perícia pela exumação dos restos\nmortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015.\n4. Completa consonância do \"decisium\" com a orientação\njurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de\ndeterminação de exumação cadavérica para fins de realização de exame\nde DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das\nfaculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do\nCPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes.\n5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda\nem que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o\nprocesso deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando\naos investigantes a maior amplitude probatória possível.\n6. Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação\nda sua parentalidade lançando mão de \"todos os meios legais e\nmoralmente legítimos\" para provar a verdade dos fatos, conforme\nestatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560/92 (Lei da Ação de\nInvestigação de Paternidade).\n7. Segundo já decidiu este STJ, \"em ação de investigação de\npaternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir\nesforços para determinar a produção de provas na busca da verdade\nreal, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo,\nindisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico\nde filiação, consubstanciado no princípio constitucional da\ndignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).\" (EDcl no AgInt nos\nEDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta\nTurma, DJe 25/05/2018).\n8. Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações\nde investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a\ndeterminação biológica com precisão científica em razão da carga\ngenética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura (AgInt no\nREsp 1563150/MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe\n19/10/2016).\n9. Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da\npresunção \"juris tantum\" de paternidade que se pretendia provar\nquando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao\nexame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que alcança também\nos familiares do investigado falecido, conforme positivado no §2º\ndo art. 2º-A, da Lei Lei 8.560/1992.\n10. Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material\nbiológico para a realização do exame a que, apesar de constituir\nimportante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor\nabsoluto, devendo ser sobpeada com as demais provas dos autos.\n11. Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para\naferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se\ncogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de prova\nincendiárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação\ninvestigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade\nprobatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974.\n12. \"A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à\ntutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado\nvácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário,\ndeduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente\npreenchida\" (REsp n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.)\n13. Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade\nbiológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em\nparentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a\ncompleta impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos\nsubmetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova,\nque justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o\ndireito autônomo do investigando à sua produção.\n14. Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais\nretardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo\npretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de\nter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a\nsorte de dificuldades.\n15. Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia\nno comando judicial impugnado.\n16. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"66d5993f345d6de30e7ea3db99cd3b60d30de338fc6929b84a7f654ab9107ba4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
