{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142273,"origem":"stj","sha256_origem":"d58bf7a8e1496326d71665f293e9512e33d122fada5842ac23868be77457eb15","registro_original":{"id_fonte":"1155288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756909","numero_registro":"202403701199","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS\n DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU.\n INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA\n PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA.\n INADEQUAÇÃO. .\n 1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente\n as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo\n desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos\n levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam\n suficientes para embasar a conclusão.\n 2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada\n violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do\n Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a\n ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o\n acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência\n analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida.\n 3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi\n expressamente enfrentada com base na interpretação\n lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros\n e compreensíveis.\n 4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da\n Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo\n probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85ae2e28d8702a53c294060e8ba928dbee929dda4abc6aefbabd6df5d94d3b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
