{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142279,"origem":"stj","sha256_origem":"6ccb920ac42ef1ab6507ecdfae7dc623adcd5d9eef1f40524846a891a460b245","registro_original":{"id_fonte":"1155299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237794","numero_registro":"202503850530","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR\n BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA\n JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\n INCOMPETÊNCIA.\n 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com\n fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade\n de análise de matéria constitucional nesta via.\n 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo\n e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão\n esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de\n proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa\n julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.\n 3. A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao\n teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n.\n 8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que\n também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ.\n 4. O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi\n debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo\n nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ).\n 5. É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais\n (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em\n repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de\n competência.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12650b06bc5655c6878c3692153bef85a5bc792c878cd0a477b5f76bec45b2ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ccb920ac42ef1ab6507ecdfae7dc623adcd5d9eef1f40524846a891a460b245","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
