# Registro público: STJ — 2237794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ccb920ac42ef1ab6507ecdfae7dc623adcd5d9eef1f40524846a891a460b245

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155299
- **Número de registro na fonte:** 202503850530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR
 BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA
 JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 INCOMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com
 fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade
 de análise de matéria constitucional nesta via.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo
 e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão
 esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de
 proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa
 julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao
 teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n.
 8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que
 também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi
 debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo
 nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais
 (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em
 repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de
 competência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR
 BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA
 JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 INCOMPETÊNCIA.
 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com
 fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade
 de análise de matéria constitucional nesta via.
 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo
 e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão
 esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de
 proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa
 julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
 3. A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao
 teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n.
 8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que
 também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ.
 4. O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi
 debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo
 nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
 5. É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais
 (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em
 repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de
 competência.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6ccb920ac42ef1ab6507ecdfae7dc623adcd5d9eef1f40524846a891a460b245
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ccb920ac42ef1ab6507ecdfae7dc623adcd5d9eef1f40524846a891a460b245
- **SHA-256 do comentário:** adebcdd96ba338834b075b4589d59d8c7223eefaaf43957d4d3091d9c3b617a5
