# Registro público: STJ — 3092899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7720b4ebf31418cd6800e06faac510d0647d160274f11605df8703c21b00b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155303
- **Número de registro na fonte:** 202504263641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
 VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
 LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
 teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
 sentido de que o juiz é  o destinatário das provas e pode, assim,
 indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias,
 tais como produção de novos laudos ou análise das condições
 pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "os
 militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço,
 em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação
 quando superado o prazo de engajamento" (REsp n. 1.424.184/MT,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
 VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
 LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA.
 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
 teses relevantes à solução do litígio.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
 sentido de que o juiz é  o destinatário das provas e pode, assim,
 indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias,
 tais como produção de novos laudos ou análise das condições
 pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado
 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
 4. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "os
 militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço,
 em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação
 quando superado o prazo de engajamento" (REsp n. 1.424.184/MT,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7a7720b4ebf31418cd6800e06faac510d0647d160274f11605df8703c21b00b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a7720b4ebf31418cd6800e06faac510d0647d160274f11605df8703c21b00b9
- **SHA-256 do comentário:** 47c4486dd0ee3ba360703421929f98d3bdd44613d9e3f39677f7803c94d983ab
