# Registro público: STJ — 3094625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dad641ec956c347bb7eca60e6d9073466685f801848f9f869f90e32c8062cdfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155320
- **Número de registro na fonte:** 202504285755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
 caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de
 dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara
 afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, ante as peculiaridades do caso - falha na prestação
 do serviço médico-hospitalar -, o valor fixado no acórdão impugnado
 não destoa do razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
 divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
 alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
 caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de
 dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara
 afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - falha na prestação
 do serviço médico-hospitalar -, o valor fixado no acórdão impugnado
 não destoa do razoável.
 3. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
 divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
 alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** dad641ec956c347bb7eca60e6d9073466685f801848f9f869f90e32c8062cdfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dad641ec956c347bb7eca60e6d9073466685f801848f9f869f90e32c8062cdfc
- **SHA-256 do comentário:** 56b81214c2e81d7a1118bcd32b6d94293809c4db9e81c9355fb7908320f14cea
