# Registro público: STJ — 2728940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cf564be9be5fec7ba160a0821f9bf2e2bb1ffe21a25786a7d5655054c5265b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155321
- **Número de registro na fonte:** 202403189930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.
 PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
 ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS.
 IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a
 habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de
 primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os
 dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a
 incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos
 sucessores do segurado.
- **Item 2 (texto oficial):** Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às
 parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e
 não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores
 apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de
 cônjuge e beneficiária da pensão por morte.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641
 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da
 pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se
 exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a
 qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no
 casamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.
 PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
 ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS.
 IRRELEVÂNCIA.
 1.  Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a
 habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de
 primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os
 dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a
 incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos
 sucessores do segurado.
 2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às
 parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e
 não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores
 apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de
 cônjuge e beneficiária da pensão por morte.
 3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641
 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da
 pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se
 exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a
 qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no
 casamento.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7cf564be9be5fec7ba160a0821f9bf2e2bb1ffe21a25786a7d5655054c5265b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728940 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cf564be9be5fec7ba160a0821f9bf2e2bb1ffe21a25786a7d5655054c5265b1
- **SHA-256 do comentário:** d079da3b860976bc95e96bec7c015b069baffab81ac7002007c64fe9900db062
