# Registro público: STJ — 2796302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bc2d55f1229afbc87a5b7907afaf48db01a0090a06314fcd1d08789ccd82114

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155329
- **Número de registro na fonte:** 202404336280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
 PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE
 DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo
 infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a
 terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes
 do inadimplemento.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário
 (CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do
 STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito
 local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a
 conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
- **Item 3 (texto oficial):** O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão
 recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi
 determinada mediante ato infralegal - não configura reexame
 probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito,
 não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem
 emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de
 responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a
 dispositivos do Código Tributário Nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a
 atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido
 da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei
 em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato
 regulamentar.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por
 infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de
 bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do
 exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita
 exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante
 a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela
 Administração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
 PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE
 DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.
 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo
 infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a
 terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes
 do inadimplemento.
 2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário
 (CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do
 STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito
 local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a
 conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
 3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão
 recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi
 determinada mediante ato infralegal - não configura reexame
 probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito,
 não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem
 emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de
 responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a
 dispositivos do Código Tributário Nacional.
 5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a
 atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido
 da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei
 em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato
 regulamentar.
 6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por
 infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de
 bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do
 exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita
 exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante
 a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela
 Administração.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7bc2d55f1229afbc87a5b7907afaf48db01a0090a06314fcd1d08789ccd82114
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [RE 597315 no STF: Sujeição Passiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-597315/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Invocar o RE 597315 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 597315 enfrentou

- **Âncoras documentais:** passiva, sujeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55c27e644aec1b426b4a5d495161b3c372334425b83012c698d69145b0bef4f6
- **SHA-256 do registro documental:** 7bc2d55f1229afbc87a5b7907afaf48db01a0090a06314fcd1d08789ccd82114
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-597315%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bc2d55f1229afbc87a5b7907afaf48db01a0090a06314fcd1d08789ccd82114
- **SHA-256 do comentário:** 98fb012039182c146589bbe624062154f3a14d0e5b47146a746af2eb1ab80771
