{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14229,"origem":"stj","sha256_origem":"9000513cf8a5bbf5695f6e70c4682a104acdc9d8081ef0391944037be436c2bc","registro_original":{"id_fonte":"000829117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949393","numero_registro":"202102212212","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO   INTERNO    NO   RECURSO\nESPECIAL.   ART.   1.022   DO   CPC/2015.     OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO\nVERIFICADOS.   JUSTIÇA   ESTADUAL.   FERIADO   LOCAL.\nTEMPESTIVIDADE.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   ART.\n 1.003,   §   6º,   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL   DE   2015.\n  NOVO   REGRAMENTO   PROCESSUAL   EXPRESSO.\n1.   Ausentes   quaisquer   dos   vícios   ensejadores   dos\naclaratórios,   afigura-se   patente   o   intuito   infringente\nda   presente   irresignação,   que   objetiva   não   suprimir   a\n omissão,   afastar   a   obscuridade,   eliminar   a   contradição\n ou   corrigir  o  erro   material,   mas,   sim,   reformar   o\njulgado   por   via   inadequada.\n2.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a\nocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do\nexpediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no\nmomento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição\nda   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe\no   art.  1.003,   §   6º,   do   CPC/2015.   Precedente   da\nCorte   Especial.\n3.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a existência de feriado local,\nparalisação ou interrupção de expediente forense deve ser\ndemonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal\nde origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão\nde prazos. Precedentes.\n4.  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3d725923119d28861ad01c934156f4169302018faec1e74a4c7ecccfcc39757e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
