# Registro público: STJ — 1949393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9000513cf8a5bbf5695f6e70c4682a104acdc9d8081ef0391944037be436c2bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO   INTERNO    NO   RECURSO
ESPECIAL.   ART.   1.022   DO   CPC/2015.     OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO
VERIFICADOS.   JUSTIÇA   ESTADUAL.   FERIADO   LOCAL.
TEMPESTIVIDADE.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   ART.
 1.003,   §   6º,   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL   DE   2015.
  NOVO   REGRAMENTO   PROCESSUAL   EXPRESSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes   quaisquer   dos   vícios   ensejadores   dos
aclaratórios,   afigura-se   patente   o   intuito   infringente
da   presente   irresignação,   que   objetiva   não   suprimir   a
 omissão,   afastar   a   obscuridade,   eliminar   a   contradição
 ou   corrigir  o  erro   material,   mas,   sim,   reformar   o
julgado   por   via   inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art.  1.003,   §   6º,   do   CPC/2015.   Precedente   da
Corte   Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão
de prazos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO   INTERNO    NO   RECURSO
ESPECIAL.   ART.   1.022   DO   CPC/2015.     OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO
VERIFICADOS.   JUSTIÇA   ESTADUAL.   FERIADO   LOCAL.
TEMPESTIVIDADE.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.   ART.
 1.003,   §   6º,   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL   DE   2015.
  NOVO   REGRAMENTO   PROCESSUAL   EXPRESSO.
1.   Ausentes   quaisquer   dos   vícios   ensejadores   dos
aclaratórios,   afigura-se   patente   o   intuito   infringente
da   presente   irresignação,   que   objetiva   não   suprimir   a
 omissão,   afastar   a   obscuridade,   eliminar   a   contradição
 ou   corrigir  o  erro   material,   mas,   sim,   reformar   o
julgado   por   via   inadequada.
2.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art.  1.003,   §   6º,   do   CPC/2015.   Precedente   da
Corte   Especial.
3.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão
de prazos. Precedentes.
4.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
