{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142291,"origem":"stj","sha256_origem":"e34895712accc6d8fd84ff865bc811a6d1ce00d117f13ee234570f8e4010286f","registro_original":{"id_fonte":"1155339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230583","numero_registro":"202500315392","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. (TEMAS 779 E 780\n DO STJ). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.\n INVIABILIDADE.\n 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando\n nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão\n recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou\n integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu\n convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao\n interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\n jurisdicional.\n 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu, em\n consonância com precedente desta Corte Superior formado pela\n Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica\n refere-se ao \"conceito de insumo tal como empregado nas Leis n.\n 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou\n não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição\"\n (Tema 779).\n 3. Hipótese em que não se conhece do recurso especial, na medida em\n que toda a argumentação desenvolvida na impetração se mostra\n direcionada ao conceito de insumo, à luz dos arts. 3º, IV, das Leis\n n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sendo certo que, no julgamento dos\n Temas 779 e 780 do STJ, não se fez distinção quanto à existência de\n imposição legal de despesas para fins de incidência da Contribuição\n ao PIS à COFINS.\n 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\n fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\n simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5fb5eafbfd1f4d0b0ab83e3944788b7363287fd985335baaa185c7cc652096f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
