# Registro público: STJ — 2230583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e34895712accc6d8fd84ff865bc811a6d1ce00d117f13ee234570f8e4010286f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155339
- **Número de registro na fonte:** 202500315392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. (TEMAS 779 E 780
 DO STJ). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
 INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
 nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
 recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
 integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu, em
 consonância com precedente desta Corte Superior formado pela
 Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica
 refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n.
 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou
 não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição"
 (Tema 779).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não se conhece do recurso especial, na medida em
 que toda a argumentação desenvolvida na impetração se mostra
 direcionada ao conceito de insumo, à luz dos arts. 3º, IV, das Leis
 n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sendo certo que, no julgamento dos
 Temas 779 e 780 do STJ, não se fez distinção quanto à existência de
 imposição legal de despesas para fins de incidência da Contribuição
 ao PIS à COFINS.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. (TEMAS 779 E 780
 DO STJ). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
 INVIABILIDADE.
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
 nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
 recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
 integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu, em
 consonância com precedente desta Corte Superior formado pela
 Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica
 refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n.
 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou
 não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição"
 (Tema 779).
 3. Hipótese em que não se conhece do recurso especial, na medida em
 que toda a argumentação desenvolvida na impetração se mostra
 direcionada ao conceito de insumo, à luz dos arts. 3º, IV, das Leis
 n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sendo certo que, no julgamento dos
 Temas 779 e 780 do STJ, não se fez distinção quanto à existência de
 imposição legal de despesas para fins de incidência da Contribuição
 ao PIS à COFINS.
 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial."
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e34895712accc6d8fd84ff865bc811a6d1ce00d117f13ee234570f8e4010286f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e34895712accc6d8fd84ff865bc811a6d1ce00d117f13ee234570f8e4010286f
- **SHA-256 do comentário:** dc761a3aae2261f2ec6594feade7f3388182185d129fff0efe59eb5d8435b68a
