# Registro público: STJ — 2937131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e8a9a20c145e4ae3fce05aa832ca26fb8f57ea170f6055efde0bdb7f54899f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155342
- **Número de registro na fonte:** 202501751910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISIDCIONAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
 PRESCINDIBILIDADE. OUTROS INSTRUMENTOS DE ELUCIDAÇÃO. ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
 contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
 apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
 do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que a
 prova pericial pleiteada pela contribuinte era prescindível e de
 produção possível pela própria parte, além de indeferir a oitiva do
 auditor fiscal, por já constarem seus atos no processo
 administrativo, e, para se chegar à conclusão diversa, é essencial a
 incursão nos fatos e nas provas providência incompatível com a via
 estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento dessa
 Corte superior é no sentido de que "a inadmissão do recurso especial
 interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
 Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
 exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
 se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
 tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISIDCIONAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
 PRESCINDIBILIDADE. OUTROS INSTRUMENTOS DE ELUCIDAÇÃO. ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
 contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
 apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
 do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que a
 prova pericial pleiteada pela contribuinte era prescindível e de
 produção possível pela própria parte, além de indeferir a oitiva do
 auditor fiscal, por já constarem seus atos no processo
 administrativo, e, para se chegar à conclusão diversa, é essencial a
 incursão nos fatos e nas provas providência incompatível com a via
 estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento dessa
 Corte superior é no sentido de que "a inadmissão do recurso especial
 interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
 Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
 exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
 se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
 tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c0e8a9a20c145e4ae3fce05aa832ca26fb8f57ea170f6055efde0bdb7f54899f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2937131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0e8a9a20c145e4ae3fce05aa832ca26fb8f57ea170f6055efde0bdb7f54899f
- **SHA-256 do comentário:** a59ea529bb798b3598aaa21eb4ec1725cc78dca93a5ff2fb12ed9dbc652049f1
