# Registro público: STJ — 2172775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d677424121be29d36c4af11fd4e4bbe41b6698fdd00b3b12d560397b844b74f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155355
- **Número de registro na fonte:** 202202234470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL.
 UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO
 DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO
 STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a
 instituição de unidade de conservação de proteção integral, a
 exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a
 afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público,
 tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus
 limites.
- **Item 2 (texto oficial):** A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de
 enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação
 administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples
 restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira
 supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do
 imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a
 prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição
 Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e
 literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto
 fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez
 que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das
 limitações ao uso do bem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora
 agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale
 dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como
 mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não
 atacado apto a amparar o julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais
 questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também
 interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso
 da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no
 Decreto-Lei n. 3.365/1941.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL.
 UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO
 DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO
 STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 NECESSIDADE.
 1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a
 instituição de unidade de conservação de proteção integral, a
 exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a
 afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público,
 tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus
 limites.
 2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de
 enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação
 administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples
 restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira
 supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do
 imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a
 prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição
 Federal.
 3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e
 literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto
 fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez
 que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das
 limitações ao uso do bem.
 4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora
 agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale
 dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como
 mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não
 atacado apto a amparar o julgado.
 5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais
 questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também
 interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso
 da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no
 Decreto-Lei n. 3.365/1941.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d677424121be29d36c4af11fd4e4bbe41b6698fdd00b3b12d560397b844b74f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Unidade de conservação: o que é e como se classifica](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/unidade-de-conservacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 2º, I, da Lei 9.985/2000 define unidade de conservação como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A instituição de uma unidade de conservação, portanto, não é ato discricionário informal: exige ato legal específico, com limites geográficos definidos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f96ba69bd28db027e141fdd038d5fa62f3f787b19cc12ca8b75c21ae710d34f6
- **SHA-256 do registro documental:** d677424121be29d36c4af11fd4e4bbe41b6698fdd00b3b12d560397b844b74f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172775 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d677424121be29d36c4af11fd4e4bbe41b6698fdd00b3b12d560397b844b74f4
- **SHA-256 do comentário:** f8dc0a95f8cd27f4cb3f8ba9b796aef9083cee45d9cff946eff49b73f3b06f4b
