# Registro público: STJ — 2205024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b950680cc07cf198038dd9671dd2c6a1573c2795efdc9f4e0b0b5e7765475a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155357
- **Número de registro na fonte:** 202501029779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por
 negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão
 impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
 controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em
 sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o
 vício apontado.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a
 existência de elementos de convicção que permitiriam a Corte de
 origem concluir que a causa estava madura para julgamento,
 implicaria no exame de fatos e de provas, o que encontra óbice na
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram
 objeto de prequestionamento a alegada violação ao art. 507 do CPC e
 às teses de conversão em perdas e danos, de litigância de má-fé e de
 ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a incidência da
 Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO.
 1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por
 negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão
 impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
 controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em
 sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o
 vício apontado.
 2. Acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a
 existência de elementos de convicção que permitiriam a Corte de
 origem concluir que a causa estava madura para julgamento,
 implicaria no exame de fatos e de provas, o que encontra óbice na
 Súmula 7 do STJ.
 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram
 objeto de prequestionamento a alegada violação ao art. 507 do CPC e
 às teses de conversão em perdas e danos, de litigância de má-fé e de
 ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a incidência da
 Súmula 211 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9b950680cc07cf198038dd9671dd2c6a1573c2795efdc9f4e0b0b5e7765475a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

