# Registro público: STJ — 2116256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a262dc3bf8d0a56bf9bfc739775e08ad15a8856d913dbc409824b48a2e36fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155366
- **Número de registro na fonte:** 202304442430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA
 EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB. INDICAÇÃO
 DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
 não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
 Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
 n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência do Enunciado n. 284/STF, pois embora a Corte local
 tenha decidido a questão da prescrição à luz do art. 25, II, do
 Estatuto da OAB, no recurso especial, foi indicada violação ao art.
 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as premissas fáticas do aresto hostilizado, notadamente a
 cronologia dos eventos processuais destacados para fundamentar a
 ocorrência da prescrição, pressupõe reexame de fatos e provas,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA
 EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB. INDICAÇÃO
 DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
 não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
 Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
 n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
 13/4/2021).
 2. Incidência do Enunciado n. 284/STF, pois embora a Corte local
 tenha decidido a questão da prescrição à luz do art. 25, II, do
 Estatuto da OAB, no recurso especial, foi indicada violação ao art.
 1º do Decreto n. 20.910/1932.
 3. Rever as premissas fáticas do aresto hostilizado, notadamente a
 cronologia dos eventos processuais destacados para fundamentar a
 ocorrência da prescrição, pressupõe reexame de fatos e provas,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2a262dc3bf8d0a56bf9bfc739775e08ad15a8856d913dbc409824b48a2e36fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

