{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14230,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1500c314b6126fa1e67e9e01bdc89b494072807778aa642ea74a9adcde8227","registro_original":{"id_fonte":"000829134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960803","numero_registro":"202102985527","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.\nCONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL.  JUROS\nREMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO\nDA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À\nSITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA.\n1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da\nespécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato\ncelebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o\nmontante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.\n2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no\nâmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o\nposicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela\ninstituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca\nda periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e\ndas respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização\ndiária de juros remuneratórios.\n3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nincidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.\n4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8c6119d62dbf9d7e4159cc3ea6e544be5eb7a380d2c27e582159f8b044c62c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
