{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142313,"origem":"stj","sha256_origem":"3f949d14cc650cd2235477e0f2e9d1c519f29cc761cd231263a68093d50300e0","registro_original":{"id_fonte":"1155457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254806","numero_registro":"202600216147","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE\n SERVIÇOS HOSPITALARES. ATIVIDADE. AMBIENTE DE TERCEIRO. VALIDADE.\n 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\n do REsp 1116399/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos,\n firmou o entendimento de que, \"para fins do pagamento dos tributos\n com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',\n constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve\n ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da\n atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados\n serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades\n desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da\n saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são\n prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as\n simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as\n prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'\".\n 2. De acordo com o entendimento desta Primeira Turma, a exigência de\n que a contribuinte desenvolva suas atividades em estabelecimento\n próprio impõe, indevidamente, condição não prevista na lei\n instituidora do benefício fiscal.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b60b07dfcdad563bc0c64e2feeb659a06dfad616275e7e6fe3ab720d5344d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
