# Registro público: STJ — 1822318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a30ea0b2c754029b9cdaf9ef829db149d7cb13f79fbd127d19599c6617c5c22c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53, I, DO CPC;
1.634 DO CC/02 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI N. 12.318/2010.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA COMARCA ONDE É EXERCIDA A GUARDA DO MENOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegação de violação ao art. 53, I, do CPC,
art. 1.634 do CC/02 e art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n.
12.318/2010, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o
Tribunal de origem não se manifestou acerca dos mencionados
argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que
inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça,
à luz do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
orientação contida na Súmula 383/STJ, firmou-se no sentido de que,
em princípio, é competente para processar e julgar ação referente à
guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem exerce a sua
guarda.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53, I, DO CPC;
1.634 DO CC/02 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI N. 12.318/2010.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA COMARCA ONDE É EXERCIDA A GUARDA DO MENOR.
1. No que concerne à alegação de violação ao art. 53, I, do CPC,
art. 1.634 do CC/02 e art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n.
12.318/2010, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o
Tribunal de origem não se manifestou acerca dos mencionados
argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que
inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial.
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça,
à luz do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
orientação contida na Súmula 383/STJ, firmou-se no sentido de que,
em princípio, é competente para processar e julgar ação referente à
guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem exerce a sua
guarda.
3. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
