# Registro público: STJ — 2119997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d744cdadaed7951a0c3e5a3b4ff1bdd7426d8a4f66056fa50f1c25e111e69483

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155555
- **Número de registro na fonte:** 202400210835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
 autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de
 sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por
 inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal
 previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo
 formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o
 restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento
 de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria
 beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado
 pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse
 o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso
 concreto a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
 autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de
 sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por
 inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal
 previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo
 formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o
 restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento
 de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria
 beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado
 pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse
 o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso
 concreto a incidência da Súmula n. 284/STF.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d744cdadaed7951a0c3e5a3b4ff1bdd7426d8a4f66056fa50f1c25e111e69483
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d744cdadaed7951a0c3e5a3b4ff1bdd7426d8a4f66056fa50f1c25e111e69483
- **SHA-256 do comentário:** 9d2ccb41f761d4a52c6f1bfc3836905a36171bb11769f34a4093bf065da6a3b8
