# Registro público: STJ — 2028067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fac921473e554d3c5f4d894a93c1bfdbbe307ecefcc94c43ea50cdb8574cf8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155558
- **Número de registro na fonte:** 202103675033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE
 FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente
 o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força
 da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve
 reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que
 demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório,
 cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser
 veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de
 origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir
 deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo
 interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do
 relator - não corrigir vícios do recurso antecedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de
 fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial
 autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada
 configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE
 FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.
 1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente
 o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força
 da Súmula 182 do STJ.
 2. Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve
 reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que
 demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório,
 cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal.
 3. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser
 veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de
 origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir
 deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo
 interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do
 relator - não corrigir vícios do recurso antecedente.
 4. A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de
 fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial
 autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada
 configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028067 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fac921473e554d3c5f4d894a93c1bfdbbe307ecefcc94c43ea50cdb8574cf8c
- **SHA-256 do comentário:** 5b0e5090a9664e8a95f388bb54f218f7b52dd59b45708e757d82bda8d0cf1920
