{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14236,"origem":"stj","sha256_origem":"eba33059a7855028db03d9d5ec74e965ac9fc8e5d5bdac622bcf0c598f398ee3","registro_original":{"id_fonte":"000829218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978445","numero_registro":"202103949008","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS.\nCDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.\n1. Ação de embargos à execução.\n2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete\nem: 20/01/2022.\n3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a\naplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como\nencargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural,\ntendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ.\n4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral,\ntodas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons\ncostumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de\ntodo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de\numa das partes.\n5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual\nabusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do\npercentual fixado pela instituição financeira. Precedentes.\n6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este\nSTJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos\nCertificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo\nfinanceiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na\nhipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente\ndivulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma\nespécie.\n7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a\nregramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o\ndever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do\nreferido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no\nDecreto nº 22.626/1933. Precedentes.\n8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas\nde juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN,\nsem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por\nobjetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das\ninstituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa\nflexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado\npelo CMN.\n9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em\ncédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem\nlivremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação\nde um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo\nCMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o\nlimite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933.\n10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não\nconfigura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte\nSuperior é que a limitação deve ser de 12% ao ano.\n11. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,\ninaugurando a divergência,  por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido\no Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dc344b3524d07fd08323b275a1507710cc71a1981047d9c8b6f8953ecb6b2617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
