# Registro público: STJ — 1978445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eba33059a7855028db03d9d5ec74e965ac9fc8e5d5bdac622bcf0c598f398ee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS.
CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete
em: 20/01/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a
aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como
encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural,
tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de
uma das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual
abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do
percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este
STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos
Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na
hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a
regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o
dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do
referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no
Decreto nº 22.626/1933. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas
de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN,
sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por
objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das
instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa
flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado
pelo CMN.
- **Item 9 (texto oficial):** O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em
cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem
livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação
de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo
CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o
limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933.
- **Item 10 (texto oficial):** A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não
configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte
Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS.
CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete
em: 20/01/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a
aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como
encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural,
tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ.
4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de
uma das partes.
5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual
abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do
percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes.
6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este
STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos
Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na
hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie.
7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a
regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o
dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do
referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no
Decreto nº 22.626/1933. Precedentes.
8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas
de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN,
sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por
objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das
instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa
flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado
pelo CMN.
9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em
cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem
livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação
de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo
CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o
limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933.
10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não
configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte
Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano.
11. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
inaugurando a divergência,  por maioria, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido
o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.978.445 do STJ: embargos a execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978445/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.978.445 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos a execução, cédula de crédito bancário e cédula de crédito rural. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d3fe8aa1668fc24f9d3d75a9e9784852275ab9fe96b1132f391734bb1b180890
- **SHA-256 do registro documental:** eba33059a7855028db03d9d5ec74e965ac9fc8e5d5bdac622bcf0c598f398ee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1978445%2F)

