# Registro público: STJ — 2023942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71a959742fe4763deda7a44b3fcd417e0f4b24dd27c1d6166b96a7d321d6b6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 608 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA DO TERCEIRO OFENSOR,
TERCEIRO CÚMPLICE OU TERCEIRO INTERFERENTE. PRÁTICA DE ALICIAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTISTA. PROPOSTA. EMISSORA CONCORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA VIGENTE. PRÁTICA DE MERCADO ACEITÁVEL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DECORRENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVER DE TERCEIRO. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir o âmbito da responsabilidade de
terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço
durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de
televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em
curso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, o terceiro que
alicia profissional obrigado em contrato a prestar serviço a outrem,
provocando a quebra do ajuste anterior, tem o dever de indenizar o
contratante lesado, independentemente da responsabilidade contratual
incidente entre as partes do negócio desfeito. Relação jurídica que
se amolda ao disposto no referido artigo.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002 deve levar em
consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos
no ramo de atividade em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** A doutrina brasileira e a jurisprudência desta Corte Superior
admitem a responsabilização de terceiro pela quebra de contrato em
virtude dos postulados da função social do contrato, dos deveres
decorrentes da boa-fé objetiva, da prática de concorrência desleal e
da responsabilidade por ato ilícito ou abusivo. Na hipótese, não
restou demonstrada a violação de tais preceitos ou a prática de
aliciamento para fins de incidência do disposto no art. 608 do
Código Civil de 2002.
- **Item 6 (texto oficial):** Prejudicado o fundamento subsidiário de violação do art. 186 do
Código Civil de 2002, nos casos de responsabilização com fundamento
no art. 608 do referido Código, a lei dispensa a prova do prejuízo,
prefixando a indenização no valor que a lesada pagaria ao prestador
pelo período de 2 (dois) anos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 608 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA DO TERCEIRO OFENSOR,
TERCEIRO CÚMPLICE OU TERCEIRO INTERFERENTE. PRÁTICA DE ALICIAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTISTA. PROPOSTA. EMISSORA CONCORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA VIGENTE. PRÁTICA DE MERCADO ACEITÁVEL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DECORRENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVER DE TERCEIRO. AFASTAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o âmbito da responsabilidade de
terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço
durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de
televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em
curso.
3. Nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, o terceiro que
alicia profissional obrigado em contrato a prestar serviço a outrem,
provocando a quebra do ajuste anterior, tem o dever de indenizar o
contratante lesado, independentemente da responsabilidade contratual
incidente entre as partes do negócio desfeito. Relação jurídica que
se amolda ao disposto no referido artigo.
4. A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002 deve levar em
consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos
no ramo de atividade em questão.
5. A doutrina brasileira e a jurisprudência desta Corte Superior
admitem a responsabilização de terceiro pela quebra de contrato em
virtude dos postulados da função social do contrato, dos deveres
decorrentes da boa-fé objetiva, da prática de concorrência desleal e
da responsabilidade por ato ilícito ou abusivo. Na hipótese, não
restou demonstrada a violação de tais preceitos ou a prática de
aliciamento para fins de incidência do disposto no art. 608 do
Código Civil de 2002.
6. Prejudicado o fundamento subsidiário de violação do art. 186 do
Código Civil de 2002, nos casos de responsabilização com fundamento
no art. 608 do referido Código, a lei dispensa a prova do prejuízo,
prefixando a indenização no valor que a lesada pagaria ao prestador
pelo período de 2 (dois) anos.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas,  prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, decide a
Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art608

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA RESPONSABILIZAÇÃO DO TERCEIRO - CONCORRÊNCIA DESLEAL)
   STJ - <<REsp 1316149>>-SP,
         <<REsp 1895272>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01235
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00209
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00608
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
        NUM:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art209)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art608](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art608)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1997936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8322/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2012895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
