{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142379,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d557837da38081f2792f74053cf9c12d9b051a2aade5547c480f8915ff381a","registro_original":{"id_fonte":"1159246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3018026","numero_registro":"202502896253","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.\n IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DO STF.\n INAPLICABILIDADE.\n 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\n fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: \"a\n pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os autos do cumprimento\n da sentença condenatória no bojo da ação de improbidade\n administrativa, verificou a presença do elemento subjetivo dolo,\n sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do\n contexto probatório  dos autos, o que seria inviável em sede de\n recurso especial.\n 3. Importante consignar que a controvérsia se insere em fase de\n cumprimento de sentença, o que, por si só, impede a revisão de\n matéria já decidida com trânsito em julgado, pois a aplicação do\n Tema 1.199 do STJ é própria da fase de conhecimento e não comporta\n invocação em sede executiva, quando a condenação já se encontra\n definitivamente assentada.\n 4. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bdcf8abd22193661ce7ee54e19d398c02eb6891f18c4d0441045f8133ba3f4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f9d557837da38081f2792f74053cf9c12d9b051a2aade5547c480f8915ff381a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
